

O RPA é o documento que a empresa usa para pagar um prestador pessoa física e recolher o que a lei manda reter. Ele resolve o trabalho eventual, e vai ficando caro conforme o volume cresce. Este texto mostra quem paga o quê num RPA, com o dispositivo de cada retenção, e onde fica o ponto em que abrir empresa passa a fazer sentido.
RPA é o Recibo de Pagamento a Autônomo, o documento que uma empresa usa para pagar um prestador pessoa física sem vínculo empregatício. Ele não é contrato nem tipo de tributo: é o comprovante do pagamento e das retenções que a lei exige. Num RPA pago por empresa a contribuinte individual entram quatro parcelas: a contribuição patronal de 20%, que é da empresa; a contribuição do prestador, retida na fonte e limitada ao teto do salário de contribuição; o Imposto de Renda retido pela tabela progressiva; e o ISS, que depende da lei do município e pode ser retido pelo tomador.
O RPA formaliza o pagamento de uma empresa a uma pessoa física que prestou serviço sem vínculo empregatício. Ele registra o valor bruto, as retenções e o líquido que o prestador recebe.
Três confusões comuns valem esclarecer de saída.
O RPA não cria vínculo, mas também não protege contra ele. Se a relação tiver pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, o vínculo existe de fato, e emitir recibo todo mês não muda isso. O documento é consequência da relação, não a definição dela.
O RPA não é um regime tributário. Ele não concorre com Simples Nacional nem com Lucro Presumido, porque esses são regimes de pessoa jurídica. A comparação honesta é entre receber como pessoa física, com as retenções do RPA, ou como PJ, no regime que a atividade permitir.
E o RPA não é nota fiscal. Quem emite nota é a empresa; o recibo existe justamente porque o prestador pessoa física não emite nota de serviço nessa condição.
Num RPA pago por empresa a contribuinte individual há duas contribuições previdenciárias distintas, e a confusão entre elas é a origem da maior parte das dúvidas.
A contribuição patronal de 20% é da empresa. Ela incide sobre o total das remunerações pagas ou creditadas no mês aos contribuintes individuais que prestam serviço, e é encargo do contratante. Não se desconta do prestador e não reduz o líquido dele.
A contribuição do prestador é retida pela empresa. A lei obriga o contratante a arrecadar a contribuição do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da remuneração e recolhendo junto com a parcela que é dele. Essa retenção respeita o teto do salário de contribuição, atualizado por portaria interministerial no começo de cada ano.
O detalhe que economiza dinheiro: se o prestador já atingiu o teto no mesmo mês, em outro contratante, ele pode comprovar isso para evitar retenção acima do limite mensal. Sem a comprovação, a retenção acontece de novo.
O Imposto de Renda é retido pela tabela progressiva, sobre a base apurada depois das deduções admitidas, entre elas a própria contribuição previdenciária descontada do prestador. A contribuição patronal não reduz a base do IRRF, porque não é valor pago a ele.
O ISS depende do município. A lei municipal define se o imposto é recolhido pelo prestador ou retido pelo tomador, e qual código de serviço se aplica.
Não existe um valor mágico a partir do qual abrir empresa compensa, e desconfie de quem der número redondo sem olhar o seu caso. O que existe são sinais.
O primeiro é a recorrência. O RPA foi desenhado para o trabalho eventual. Quando o mesmo prestador emite recibo para o mesmo tomador todo mês, a relação mudou de natureza, e a discussão deixa de ser só tributária.
O segundo é a faixa da tabela progressiva. O IRRF sobe por faixa, e a partir de certo rendimento mensal a mordida na pessoa física passa a ser maior que a carga de uma PJ de serviço bem enquadrada.
O terceiro é a quantidade de tomadores. Quem presta para várias empresas tem retenção previdenciária repetida, e depende de comprovar o teto a cada uma para não recolher a mais.
O quarto é o custo de manter a PJ. Contabilidade, DAS e pró-labore têm custo fixo. Abaixo de certo faturamento esse custo come a economia tributária, e a resposta honesta é continuar como pessoa física.
A conta que resolve isso compara, com o seu histórico de doze meses, quanto sai hoje em retenções e quanto sairia como PJ no regime que a sua atividade admite.
Quando o resultado indica a pessoa jurídica, a ordem importa: primeiro o estudo de CNAE e regime, depois o registro. Escolher o código de serviço pelo nome parecido é o erro que mais aparece, e reenquadrar depois custa tempo e às vezes só vale na virada do ano. Em várias profissões de serviço o anexo do Simples é decidido pela razão entre folha e receita dos últimos doze meses, o Fator R. E aqui a direção muda conforme a atividade: medicina, odontologia, psicologia, fisioterapia e arquitetura e urbanismo têm o Anexo III como regra e vão ao V quando a folha fica abaixo de 28%. Engenharia, publicidade, consultoria e perícia partem do Anexo V e sobem ao III ao alcançar os mesmos 28%. Mesmo limiar, ponto de partida oposto. Trocar essa direção é o erro mais comum em texto sobre o assunto, e ele muda a recomendação inteira.
Mesmo limiar, ponto de partida oposto: confira o dispositivo da sua atividade antes de decidir.
Este texto faz parte de Contabilidade para profissionais liberais, onde reunimos o que já escrevemos sobre o assunto. Se você quer resolver isso com a gente, veja o serviço para profissionais liberais.
Para fazer a conta com os seus números, use a Emissor de RPA: Recibo de Pagamento Autônomo. Ela é gratuita e não pede cadastro, e está junto das outras calculadoras do site.
A comparação entre receber como pessoa física e abrir PJ é feita com o seu histórico de doze meses, não com regra de bolso. Fale com um contador da Conexão e receba a conta com os seus números.
Especialistas em Médicos e Profissionais da Saúde
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